A pensão por morte consiste em um benefício destinado aos dependentes do segurado que faleceu na ativa ou quando já estava aposentado, fundamentado no § 7º do art. 40 da Constituição Federal e Lei Complementar Municipal 10/2004, podendo ser vitalícia ou temporária.
Requisitos:
Na condição de dependente presumido do participante:
a) o cônjuge;
b) o companheiro ou a companheira;
c) o ex-cônjuge, separado judicialmente ou divorciado, ou ex-companheiro ou ex-companheira do participante, desde que percebendo pensão alimentícia;
d) os filhos ou equiparados, quando considerados menores pelo Código Civil ou independentemente da idade, forem inválidos para o exercício de atividade profissional, desde que devidamente comprovada tal invalidez em perícia da Junta Médica Oficial do CAMPREV ou outro órgão por ele credenciado;
e) os conviventes de mesmo sexo.
Na condição de dependente econômico do participante:
a) os pais;
b) os menores, assim definidos em lei civil, sob guarda ou tutela do participante; e
c) os irmãos inválidos;
OBS. A existência de dependente presumido exclui o direito de inscrição dos dependentes econômicos.
O valor da pensão por morte é calculado considerando-se 100% da remuneração de contribuição ou dos proventos de aposentadoria do falecido, limitado ao teto do INSS e acrescido de 70% do valor que exceder a esse teto.
Havendo pluralidade de dependentes, a pensão por morte será rateada em partes iguais. A quota daquele cujo direito à pensão cessar, reverterá proporcionalmente em favor dos demais.